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Juíza proíbe ponto de recarga particular para carro elétrico em garagem de condomínio

Magistrada entendeu que a intervenção atingia a área comum e dependia de assembleia condominial, que negou a construção

Juíza proíbe ponto de recarga particular para carro elétrico em garagem de condomínio
Juíza proíbe ponto de recarga particular para carro elétrico em vaga de condomínio (Foto: Freepik)
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A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira proibiu uma condômina de instalar em sua vaga de garagem de condomínio um ponto de recarga para carro elétrico. Na decisão da 2ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) dos Juizados Especiais Cíveis, em Goiânia, no último dia 14 de novembro, a magistrada entendeu que a intervenção atingia a área comum e dependia de assembleia condominial, que negou a construção.

“A partir do momento em que a autora anue em residir no condomínio réu, se submete às regras condominiais, devendo prevalecer o interesse da maioria (nos termos das convenções vigentes), a ser manifestado perante o órgão condominial competente”, afirmou a magistrada.

Sobre o caso, a moradora ajuizou ação contra o condomínio, pois realizou a elaboração de projeto técnico, com a contratação de engenheiro civil, para instalação de ponto de recarga de veículo elétrico em sua vaga de garagem, mas foi desautorizada pela administração, que alegou a possibilidade de problemas estruturais. Para a condômina, ela poderia executar a obra sem autorização.

Ainda o condomínio disse em sua defesa que a instalação em área comum precisa de aprovação da coletividade e o projeto da autora era tecnicamente insuficiente. Além disso, não se adequava às normas do Corpo de Bombeiros e outras diretrizes de segurança, e omitia informações cruciais como o modo de recarga, pontos de desligamento manual e sinalização. Também reforçou que o interesse coletivo prevalece sobre o individual e a questão foi deliberada e rejeitada em assembleia geral extraordinária.

Para a juíza, “tendo havido deliberação negativa por parte da assembleia acerca da pretensão da parte autora, que, repita-se, envolve modificação de área comum, esta deve prevalecer, obrigando todos os condôminos, ressaltando-se que a deliberação não infringiu a lei, a convenção de condomínio e não violou o direito subjetivo da condômina autora, mas sim assegurou o interesse da coletividade condominial”. Desta forma, ela julgou improcedente o pedido da moradora.

FONTE/CRÉDITOS: Mais Goiás

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